TJDF APC - 948796-20140310307588APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 413 do Código Civil autoriza o magistrado a reduzir equitativamente a multa contratual prevista em caso de rescisão caso a penalidade seja manifestamente excessiva 2. Acláusula penal que estipula multa de 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador se mostra excessivamente onerosa, mostrando-se adequada a sua redução para 10% (dez por cento) dos valores pagos. Precedentes. 3. Tem-se por incabível a redução do valor dos honorários de sucumbência fixados no patamar mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 413 do Código Civil autoriza o magistrado a reduzir equitativamente a multa contratual prevista em caso de rescisão caso a penalidade seja manifestamente excessiva 2. Acláusula penal que estipula multa de 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador se mostra excessivamente onerosa, mostrando-se adequada a sua redução para 10% (dez por cento) dos valores pagos. Precedentes. 3. Tem-se por incabível a redução do valor dos honorários de sucumbência fixados no patamar mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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