TJDF APC - 948802-20150110388220APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE BEM. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ENTREGA DAS CHAVES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÃNCIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. 1. O atraso na obtenção de habite-se não pode ser considerado caso fortuito, não sendo motivo apto a afastar a responsabilidade da construtora quanto a atraso na entrega do imóvel. 2. A data de emissão do habite-se é irrelevante para fins de verificação do cumprimento do contrato, já que tal data não revela a ocorrência de efetiva entrega do imóvel. Somente com assinatura do termo de entrega das chaves poderá a promitente vendedora ver-se eximida da obrigação contratual. 3. Tratando-se de restituição de valores pagos em decorrência de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa da promitente vendedora, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Os honorários de sucumbência, nas causas de natureza desconstitutiva, devem ser fixados de forma equitativa, na forma prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE BEM. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ENTREGA DAS CHAVES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÃNCIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. 1. O atraso na obtenção de habite-se não pode ser considerado caso fortuito, não sendo motivo apto a afastar a responsabilidade da construtora quanto a atraso na entrega do imóvel. 2. A data de emissão do habite-se é irrelevante para fins de verificação do cumprimento do contrato, já que tal data não revela a ocorrência de efetiva entrega do imóvel. Somente com assinatura do termo de entrega das chaves poderá a promitente vendedora ver-se eximida da obrigação contratual. 3. Tratando-se de restituição de valores pagos em decorrência de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa da promitente vendedora, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Os honorários de sucumbência, nas causas de natureza desconstitutiva, devem ser fixados de forma equitativa, na forma prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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