TJDF APC - 948881-20130111447063APC
APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS. REGIME DE VISITAS. I - Os alimentos prestados ao ex-cônjuge têm previsão nos arts. 1.702 e 1.704 do Código Civil. A autora, antes mantida pelo marido, já se encontra inserida no mercado de trabalho, e, embora sua renda não seja elevada, ela demonstra ter plena capacidade para exercer atividade remunerada e se profissionalizar. Improcedente o pedido de alimentos. II - Os bens móveis destinados exclusivamente à autora são apenas os que guarnecem a residência das partes, na qual ainda moram seus filhos. Coube à autora, portanto, a guarda e o cuidado diário dos filhos do casal, sendo os móveis de sua residência necessidade das quais os filhos também usufruem; obrigá-la a devolvê-los traria prejuízo aos próprios filhos do casal. Nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei 8.069/90, à criança e ao adolescente devem ser assegurados, com prioridade, seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à moradia, entre outros. Retirar-lhes os bens que guarnecem o seu lar lhes traria prejuízo e dificuldades, além das já enfrentadas com a separação dos pais. III - O regime de visitação fixado na r. sentença favorece a convivência dos menores com ambos os pais, sem prejuízo de sua rotina diária e dos estudos. IV - Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS. REGIME DE VISITAS. I - Os alimentos prestados ao ex-cônjuge têm previsão nos arts. 1.702 e 1.704 do Código Civil. A autora, antes mantida pelo marido, já se encontra inserida no mercado de trabalho, e, embora sua renda não seja elevada, ela demonstra ter plena capacidade para exercer atividade remunerada e se profissionalizar. Improcedente o pedido de alimentos. II - Os bens móveis destinados exclusivamente à autora são apenas os que guarnecem a residência das partes, na qual ainda moram seus filhos. Coube à autora, portanto, a guarda e o cuidado diário dos filhos do casal, sendo os móveis de sua residência necessidade das quais os filhos também usufruem; obrigá-la a devolvê-los traria prejuízo aos próprios filhos do casal. Nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei 8.069/90, à criança e ao adolescente devem ser assegurados, com prioridade, seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à moradia, entre outros. Retirar-lhes os bens que guarnecem o seu lar lhes traria prejuízo e dificuldades, além das já enfrentadas com a separação dos pais. III - O regime de visitação fixado na r. sentença favorece a convivência dos menores com ambos os pais, sem prejuízo de sua rotina diária e dos estudos. IV - Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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