TJDF APC - 948891-20140111940737APC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA AGU E DO TCU. RECURSO DESPROVIDO. 1. O texto sumular 473 do STF preconiza que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Nesse pergaminho, à Administração é dada autonomia para rever seus atos quando contrariarem os princípios norteadores da atividade pública. 2. Na espécie, a verba percebida, por guardar natureza alimentar, é irrepetível, pois recebida de boa-fé, uma vez que o pagamento se deu de acordo com as regras de aposentadorias vigentes à época. A manutenção da sentença, nesse ponto, é medida de rigor, pois em consonância com a irredutibilidade do valor dos benefícios, segurança jurídica, direito adquirido, boa-fé e caráter alimentar da verba. 3. É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais (Súmula 249 do TCU). 4. Segundo o texto sumular nº 34 da AGU, é incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA AGU E DO TCU. RECURSO DESPROVIDO. 1. O texto sumular 473 do STF preconiza que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Nesse pergaminho, à Administração é dada autonomia para rever seus atos quando contrariarem os princípios norteadores da atividade pública. 2. Na espécie, a verba percebida, por guardar natureza alimentar, é irrepetível, pois recebida de boa-fé, uma vez que o pagamento se deu de acordo com as regras de aposentadorias vigentes à época. A manutenção da sentença, nesse ponto, é medida de rigor, pois em consonância com a irredutibilidade do valor dos benefícios, segurança jurídica, direito adquirido, boa-fé e caráter alimentar da verba. 3. É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais (Súmula 249 do TCU). 4. Segundo o texto sumular nº 34 da AGU, é incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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