main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 948892-20130111267942APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS DECORRENTES DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DÉBITOS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL. DEVEDOR NÃO CITADO NO PRAZO DO ARTIGO 219, CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGO 206, § 3º, I, C.C. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil/1973, incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando válida, interrompe a prescrição. 2. Diante da não ocorrência da citação válida, e ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil/1973. 3. As obrigações acessórias, decorrentes do contrato principal de aluguel de prédio urbano, tais como despesas de taxas condominiais, energia elétrica, Imposto Predial Urbano - IPTU, submetem-se ao prazo prescricional de três anos previsto para a cobrança das despesas de aluguel urbano. Para tais casos, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. 4. O exequente/apelante foi incapaz de fornecer o endereço correto da requerida, ônus que lhe incumbia, para a concretização da citação. Dessa forma, não há elementos suficientes para a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
Mostrar discussão