TJDF APC - 948894-20120111815367APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando válida, interrompe a prescrição. 2. Diante da não ocorrência da citação válida e ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é a data do vencimento da última prestação do contrato de abertura de crédito, mesmo que haja cláusula com previsão de vencimento antecipado. 4. A demora da realização da citação deu-se porque a instituição financeira não foi capaz de fornecer o endereço correto do requerido, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, também não há que se falar na aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando válida, interrompe a prescrição. 2. Diante da não ocorrência da citação válida e ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é a data do vencimento da última prestação do contrato de abertura de crédito, mesmo que haja cláusula com previsão de vencimento antecipado. 4. A demora da realização da citação deu-se porque a instituição financeira não foi capaz de fornecer o endereço correto do requerido, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, também não há que se falar na aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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