TJDF APC - 948897-20140111791922APC
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE REMUNERAÇÃO. IDENTIDADE. IMPEDIMENTO DE CUMULAÇÃO DE PERMANÊNCIA OU TAXA DE REMUNERAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em cédula de crédito bancário existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano, conforme dogmática do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004. 2. A previsão contratual de capitalização de juros com periodicidade diária, como na espécie, coloca o consumidor em desvantagem e passa a funcionar como fator abusivo de multiplicação de crédito e não guarda compatibilidade com a equidade ou boa-fé, ferindo, por consequência, os referenciais do mercado financeiro. 3. Em que pese não haver previsão contratual da incidência da comissão de permanência, o item 4 do contrato, fls. 85, traz a previsão da incidência da taxa de remuneração, juros de mora e multa. Nesse liame, consigne-se que, em verdade, a taxa de remuneração está travestida em comissão de permanência. 4. É lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de adimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixada no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 5. A repetição de indébito em dobro somente tem aplicação quando comprovada a má-fé daquele que recebeu a quantia indevida. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE REMUNERAÇÃO. IDENTIDADE. IMPEDIMENTO DE CUMULAÇÃO DE PERMANÊNCIA OU TAXA DE REMUNERAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em cédula de crédito bancário existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano, conforme dogmática do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004. 2. A previsão contratual de capitalização de juros com periodicidade diária, como na espécie, coloca o consumidor em desvantagem e passa a funcionar como fator abusivo de multiplicação de crédito e não guarda compatibilidade com a equidade ou boa-fé, ferindo, por consequência, os referenciais do mercado financeiro. 3. Em que pese não haver previsão contratual da incidência da comissão de permanência, o item 4 do contrato, fls. 85, traz a previsão da incidência da taxa de remuneração, juros de mora e multa. Nesse liame, consigne-se que, em verdade, a taxa de remuneração está travestida em comissão de permanência. 4. É lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de adimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixada no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 5. A repetição de indébito em dobro somente tem aplicação quando comprovada a má-fé daquele que recebeu a quantia indevida. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS