TJDF APC - 948899-20131110013499APC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXCLUSÃO DA REQUERIDA CERES. MANUTENÇÃO. SÚMULA 469 DO STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. LEI 9.656/98. PLANO PRIVADO COLETIVO DE SAÚDE. APOSENTADO. DIREITO DE MANUTENÇÃO SE CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No que tange à legitimidade da ação, aplica-se ao caso a teoria da asserção (in statu assertionis) ou teoria della prospettazione. De acordo com a citada teoria, caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. 2. Embora o feito tenha tramitado até a sentença com a composição da requerida CERES no polo passivo, foi acertada a decisão de primeiro grau que declarou sua ilegitimidade, uma vez que sua participação foi apenas a de comunicar à empresa segurada de plano de saúde a aposentadoria do antigo empregado. 3. Consoante disposição da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. O direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 5. Segundo preceitos da Lei 9.656/98, resta garantido ao aposentado o direito de se manter no plano privado coletivo de saúde, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde arque com a integralidade do prêmio. 6. Se o quantum fixado a título de honorários advocatícios atendeu aos comandos legais e não desatendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sua manutenção é medida de rigor. 7. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXCLUSÃO DA REQUERIDA CERES. MANUTENÇÃO. SÚMULA 469 DO STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. LEI 9.656/98. PLANO PRIVADO COLETIVO DE SAÚDE. APOSENTADO. DIREITO DE MANUTENÇÃO SE CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No que tange à legitimidade da ação, aplica-se ao caso a teoria da asserção (in statu assertionis) ou teoria della prospettazione. De acordo com a citada teoria, caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. 2. Embora o feito tenha tramitado até a sentença com a composição da requerida CERES no polo passivo, foi acertada a decisão de primeiro grau que declarou sua ilegitimidade, uma vez que sua participação foi apenas a de comunicar à empresa segurada de plano de saúde a aposentadoria do antigo empregado. 3. Consoante disposição da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. O direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 5. Segundo preceitos da Lei 9.656/98, resta garantido ao aposentado o direito de se manter no plano privado coletivo de saúde, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde arque com a integralidade do prêmio. 6. Se o quantum fixado a título de honorários advocatícios atendeu aos comandos legais e não desatendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sua manutenção é medida de rigor. 7. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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