TJDF APC - 948900-20140111942775APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO COMPRADOR. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO FGTS. FATO NÃO ATRIBUÍVEL À PROMITENTE VENDEDORA. TAXAS CONDOMINIAIS APÓS O HABITE-SE. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. NÃO ABUSIVA. SALDO DEVEDOR CORREÇÃO PELO IGP-M. LEGALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. 1. A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra não se afigura abusiva, haja vista que, além de estar respaldada pelo artigo 48 da Lei nº 4.591/1964, ante a natural probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução da obra. 2. A demora na liberação do dinheiro do financiamento imobiliário adquirido pelo promitente comprador e no levantamento do FGTS, por regra, não pode ser atribuíveis como culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Não se afigura cláusula abusiva e passível de nulidade a utilização do IGP-M como índice de correção monetária, bem como a previsão de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, a partir do habite-se. 4. Não é ilegal a cláusula contratual que prevê que todas as despesas relativas ao imóvel, inclusive impostos e as taxas condominiais, serão de responsabilidade do comprador, após a expedição da carta de habite-se, mesmo que ele não tenha recebido o imóvel. 5. Recurso de apelação não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO COMPRADOR. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO FGTS. FATO NÃO ATRIBUÍVEL À PROMITENTE VENDEDORA. TAXAS CONDOMINIAIS APÓS O HABITE-SE. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. NÃO ABUSIVA. SALDO DEVEDOR CORREÇÃO PELO IGP-M. LEGALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. 1. A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra não se afigura abusiva, haja vista que, além de estar respaldada pelo artigo 48 da Lei nº 4.591/1964, ante a natural probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução da obra. 2. A demora na liberação do dinheiro do financiamento imobiliário adquirido pelo promitente comprador e no levantamento do FGTS, por regra, não pode ser atribuíveis como culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Não se afigura cláusula abusiva e passível de nulidade a utilização do IGP-M como índice de correção monetária, bem como a previsão de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, a partir do habite-se. 4. Não é ilegal a cláusula contratual que prevê que todas as despesas relativas ao imóvel, inclusive impostos e as taxas condominiais, serão de responsabilidade do comprador, após a expedição da carta de habite-se, mesmo que ele não tenha recebido o imóvel. 5. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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