TJDF APC - 948913-20140110803206APC
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÓRMULA NUTRICIONAL GALACTOMIN 19. CRIANÇA COM DESNUTRIÇÃO GRAVE. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO ÂMBITO RECURSAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não se conhece de agravo retido interposto nos autos quando inexistente na apelação requerimento expresso para sua apreciação, conforme disposto no artigo 523, §1º do CPC/1973. 3. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 4. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 5. A fórmula nutricional foi prescrita por profissional habilitado, impondo a modificação da sentença e a necessidade de compelir o Distrito Federal a fornecer a fórmula GALACTOMIN 19 conforme indicado em relatório médico. 6. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 7. Tutela antecipada concedida no âmbito recursal diante da gravidade da medida. 8. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÓRMULA NUTRICIONAL GALACTOMIN 19. CRIANÇA COM DESNUTRIÇÃO GRAVE. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO ÂMBITO RECURSAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não se conhece de agravo retido interposto nos autos quando inexistente na apelação requerimento expresso para sua apreciação, conforme disposto no artigo 523, §1º do CPC/1973. 3. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 4. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 5. A fórmula nutricional foi prescrita por profissional habilitado, impondo a modificação da sentença e a necessidade de compelir o Distrito Federal a fornecer a fórmula GALACTOMIN 19 conforme indicado em relatório médico. 6. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 7. Tutela antecipada concedida no âmbito recursal diante da gravidade da medida. 8. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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