TJDF APC - 948945-20140710103842APC
APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADORA QUE CUMPRIU ESTRITAMENTE A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. 1. As pretensões deduzidas no presente feito são alheias ao contrato de seguro firmado entre as partes, pois, uma vez indenizada a autora pelo sinistro, findaram as responsabilidades intrínsecas ao ajuste; logo, é de se aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para os pedidos indenizatórios, não havendo que se falar em prescrição. 2. O pagamento dos reparos do veículo se deu nos termos estabelecidos no contrato de seguro, tendo a seguradora, portanto, desincumbindo-se de toda e qualquer obrigação referente ao sinistro. 3. Constata-se que a desvalorização do veículo decorreu da gravidade do acidente, que obrigou a reconstituição do bem, não de ato praticado pela seguradora, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito indenizável, não havendo que se falar em reparação por danos materiais e morais. 4. Nas relações de consumo, cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tal inversão não ser automática. Somente em caso da existência de dificuldade intransponível, cujo fim seria o de demonstrar a concretude do direito vindicado, é que aquela seria deferida. 5. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito afastada. Desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADORA QUE CUMPRIU ESTRITAMENTE A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. 1. As pretensões deduzidas no presente feito são alheias ao contrato de seguro firmado entre as partes, pois, uma vez indenizada a autora pelo sinistro, findaram as responsabilidades intrínsecas ao ajuste; logo, é de se aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para os pedidos indenizatórios, não havendo que se falar em prescrição. 2. O pagamento dos reparos do veículo se deu nos termos estabelecidos no contrato de seguro, tendo a seguradora, portanto, desincumbindo-se de toda e qualquer obrigação referente ao sinistro. 3. Constata-se que a desvalorização do veículo decorreu da gravidade do acidente, que obrigou a reconstituição do bem, não de ato praticado pela seguradora, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito indenizável, não havendo que se falar em reparação por danos materiais e morais. 4. Nas relações de consumo, cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tal inversão não ser automática. Somente em caso da existência de dificuldade intransponível, cujo fim seria o de demonstrar a concretude do direito vindicado, é que aquela seria deferida. 5. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito afastada. Desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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