TJDF APC - 948963-20140710284642APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 100% DA TABELA FIPE NA ÉPOCA DO SINISTRO. OBRIGAÇÃO DE A SEGURADORA INDENIZAR. SALVADO QUE PASSA A PERTENCER À SEGURADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º DO CPC/73. 1. Em razão da perda total do veículo sinistrado, a indenização será integral, ou seja, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do veículo, tendo como base de referência o previsto na tabela FIPE da época do acidente. 2. Ao indenizar o segurado, em virtude da perda total, incumbe à seguradora requerer imediatamente a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito, inclusive antes da venda do salvado, porquanto este, logo após o pagamento da indenização securitária, passa a lhe pertencer por força contratual. Dicção do artigo 126 do CTB. 3. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14). 4. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, portanto, presumido o dano. 5. Leva-se em consideração para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não se resulte inexpressiva para o causador do dano, nem enriquecimento sem causa para a vítima. 6. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação da parte ré conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 100% DA TABELA FIPE NA ÉPOCA DO SINISTRO. OBRIGAÇÃO DE A SEGURADORA INDENIZAR. SALVADO QUE PASSA A PERTENCER À SEGURADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º DO CPC/73. 1. Em razão da perda total do veículo sinistrado, a indenização será integral, ou seja, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do veículo, tendo como base de referência o previsto na tabela FIPE da época do acidente. 2. Ao indenizar o segurado, em virtude da perda total, incumbe à seguradora requerer imediatamente a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito, inclusive antes da venda do salvado, porquanto este, logo após o pagamento da indenização securitária, passa a lhe pertencer por força contratual. Dicção do artigo 126 do CTB. 3. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14). 4. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, portanto, presumido o dano. 5. Leva-se em consideração para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não se resulte inexpressiva para o causador do dano, nem enriquecimento sem causa para a vítima. 6. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação da parte ré conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão