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Jurisprudência


TJDF APC - 948983-20140110030152APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO. FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ACADÊMICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ADVOGADO. 1. Forçoso reconhecer a falta de interesse recursal da IES na questão referente à obrigatoriedade de fornecimento da documentação acadêmica do aluno/consumidor, uma vez que a sentença recorrida afastou expressamente tal obrigação. 2. A relação jurídica travada entre estudante e instituição de ensino submete-se aos regramentos instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que aquele é o destinatário final dos serviços educacionais prestados. 3. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, podendo ser afastada somente quando este comprovar que o defeito inexiste ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Não se hesita da ocorrência de falhas na prestação do serviço, com a consequente configuração de danos de ordem material e moral para o estudante/consumidor, face a não expedição de diploma por descredenciamento da IES pelo Ministério da Educação. 5. Não há de se falar em enriquecimento ilícito, quando os danos morais são fixados com a devida observância aos critérios gerais, como o prudente arbítrio do julgador, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 6. Os honorários sucumbenciais tratam-se de legítimo direito do advogado da parte vencedora. Havendo condenação, estes devem ser fixados nos termos do art. 20, §3º do CPC/73. 7. Apelação parcialmente conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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