TJDF APC - 948996-20140111681512APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. NÃO VERIFICADA. CONFRONTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS COM OS TERMOS DA SENTENÇA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. USO INDEVIDO DA IMAGEM. NECESSÁRIA VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. NÃO VERIFICADA. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos interpostos em face de sentenças proferidas sob a sua égide. 2. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pela parte autora na petição inicial e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. 3. Verificando-se que os argumentos lançados nas razões recursais foram descritos de modo a se permitir uma dedução lógica da questão jurídica em debate, confrontando-se com os termos da sentença recorrida, não há que se falar em inépcia recursal. 4. Embora não exista dúvida de que as pessoas jurídicas são passíveis de sofrer dano moral, consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 227, para configuração do dano moral pressupõe-se a violação de sua honra objetiva, que diz respeito à sua reputação, nome, prestígio e credibilidade no mercado em que atua. 5. Preliminares rejeitadas. Apelação dos réus conhecida e provida. Prejudicada a apelação da autora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. NÃO VERIFICADA. CONFRONTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS COM OS TERMOS DA SENTENÇA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. USO INDEVIDO DA IMAGEM. NECESSÁRIA VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. NÃO VERIFICADA. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos interpostos em face de sentenças proferidas sob a sua égide. 2. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pela parte autora na petição inicial e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. 3. Verificando-se que os argumentos lançados nas razões recursais foram descritos de modo a se permitir uma dedução lógica da questão jurídica em debate, confrontando-se com os termos da sentença recorrida, não há que se falar em inépcia recursal. 4. Embora não exista dúvida de que as pessoas jurídicas são passíveis de sofrer dano moral, consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 227, para configuração do dano moral pressupõe-se a violação de sua honra objetiva, que diz respeito à sua reputação, nome, prestígio e credibilidade no mercado em que atua. 5. Preliminares rejeitadas. Apelação dos réus conhecida e provida. Prejudicada a apelação da autora.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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