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Jurisprudência


TJDF APC - 948997-20140111729938APC

Ementa
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NOTAS INFERIORES. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. QUOTAS COMPULSÓRIAS. REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. NÃO VINCULAÇÃO. 1. A promoção por ressarcimento à preterição é instituto de direito administrativo castrense pelo qual o militar, comprovando ter sido preterido na lista de antiguidade para a patente superior, será efetivamente promovido independentemente de vaga e mediante o ressarcimento da diferença de soldo retroativa a data em que tinha direito à promoção. Ou seja, é requisito para a medida a comprovação de ter sido o militar preterido no ato da promoção por outro em classificação inferior na lista de antiguidade e merecimento. 2. A simples atribuição de notas inferiores na avaliação de desempenho, quando comparadas aos conceitos de anos anteriores, não é capaz de demonstrar assédio moral. 3. As funções de confiança são de livre nomeação e exoneração e, por isso, independem de motivação, cabendo à discricionariedade da administração pública. 4. O instituto da quota compulsória para transferência de Policiais Militares para reserva remunerada visa assegurar o número fixado de vagas a promoção obrigatória, determinado em lei, quando o quantitativo mínimo não tenha sido alcançado com vagas ocorridas durante o período considerado, de modo que seja mantida a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso em todos os quadros da PMDF. 5. O fato de a Policial Militar figurar em lista para promoção gera apenas expectativa de direito e, então, não é impedimento para a sua transferência para a reserva remunerada, desde que atendidos os requisitos legais. 6. Não há óbice para que a transferência à reserva remunerada seja realizada durante o período de gozo de licença para tratamento da própria saúde. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. 8. Quando o valor da causa sequer refletia o real ganho econômico que a autora poderia auferir no caso de procedência dos seus pedidos, este não poderá servir de parâmetro para fixação dos honorários. 9. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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