TJDF APC - 949005-20150110636467APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNO. SÍNDICO. ISENÇÃO DE TAXAS. PREVISÃO CONVENCIONAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. REPETIÇÃO. APROPRIAÇÃO DE ATIVOS DO CONDOMÍNIO. SUPRESSIO E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E ABUSIVO. REPETIÇÃO DO RETIDO. IMPERATIVO LEGAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Conquanto desobrigado de solver parcelas condominiais enquanto exercitara o cargo de síndico por força de previsão condominial com esse alcance, o comportamento adotado pelo condômino de solver as prestações enseja a qualificação da supressio, irradiando ao condomínio a justa expectativa de que, abstraída a regulação condominial, o condômino solveria as obrigações condominiais, tornando inviável, como expressão da legítima expectativa irradiada com a postura assumida, ensejando que seja transmudada em direito subjetivo da contraparte, que, deixando o cargo de síndico, o condômino aproprie-se de ativos do condomínio como forma de forrar-se com o que despendera quando desobrigado. 2.Agregado a atração da supressio, a postura do condomínio que, deixando o cargo de síndico, apropria-se de ativos do condomínio com o escopo de reembolsar-se das parcelas que vertera, conquanto desobrigado, encerra comportamento contraditório, que também é juridicamente intolerável, e exercício arbitrário do direito que se atribuíra, determinando que seja compelido a restituir ao condomínio o montante que indevidamente retivera como forma de restabelecimento da higidez da relação obrigacional que os enlaça. 3.A cobrança de parcelas condominiais regularmente pagas e a persistência na cobrança conquanto confrontado com os comprovantes de pagamento, denotando nítida malícia e o intento de forrar-se indevidamente com o que já não lhe era devido, enseja a qualificação de cobrança indevida qualificada pela má-fé, determinando a sujeição do condomínio ao pagamento, em dobro, do que indevidamente persistira em cobrar do condômino, porquanto intolerável juridicamente a postura assumida por ser repugnada pelo princípio que repugna o locupletamento ilícito (CC, art. 940; STF, Súmula 159). 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNO. SÍNDICO. ISENÇÃO DE TAXAS. PREVISÃO CONVENCIONAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. REPETIÇÃO. APROPRIAÇÃO DE ATIVOS DO CONDOMÍNIO. SUPRESSIO E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E ABUSIVO. REPETIÇÃO DO RETIDO. IMPERATIVO LEGAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Conquanto desobrigado de solver parcelas condominiais enquanto exercitara o cargo de síndico por força de previsão condominial com esse alcance, o comportamento adotado pelo condômino de solver as prestações enseja a qualificação da supressio, irradiando ao condomínio a justa expectativa de que, abstraída a regulação condominial, o condômino solveria as obrigações condominiais, tornando inviável, como expressão da legítima expectativa irradiada com a postura assumida, ensejando que seja transmudada em direito subjetivo da contraparte, que, deixando o cargo de síndico, o condômino aproprie-se de ativos do condomínio como forma de forrar-se com o que despendera quando desobrigado. 2.Agregado a atração da supressio, a postura do condomínio que, deixando o cargo de síndico, apropria-se de ativos do condomínio com o escopo de reembolsar-se das parcelas que vertera, conquanto desobrigado, encerra comportamento contraditório, que também é juridicamente intolerável, e exercício arbitrário do direito que se atribuíra, determinando que seja compelido a restituir ao condomínio o montante que indevidamente retivera como forma de restabelecimento da higidez da relação obrigacional que os enlaça. 3.A cobrança de parcelas condominiais regularmente pagas e a persistência na cobrança conquanto confrontado com os comprovantes de pagamento, denotando nítida malícia e o intento de forrar-se indevidamente com o que já não lhe era devido, enseja a qualificação de cobrança indevida qualificada pela má-fé, determinando a sujeição do condomínio ao pagamento, em dobro, do que indevidamente persistira em cobrar do condômino, porquanto intolerável juridicamente a postura assumida por ser repugnada pelo princípio que repugna o locupletamento ilícito (CC, art. 940; STF, Súmula 159). 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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