TJDF APC - 949008-20140111898320APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. PARCELAS DO PREÇO. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BILATERAL E COMUTATIVO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES PELO PAGAMENTO DO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO. 1Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. Oatraso injustificado na conclusão e entrega dos imóveis em construção prometidos à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara os adquirentes do uso dos imóveis desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados aos compradores traduzidos nos frutos que deixaram de auferirem com a fruição direta ou locação dos apartamentos, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixaram de auferirem. 3.Configurado o atraso injustificado na entrega dos imóveis prometidos à venda, ensejando que os adquirentes ficassem privados de deles usufruírem economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assistem-lhes o direito de ser compensados pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficaram desprovidos do proveito irradiado pela fruição direta ou locação dos imóveis prometidos, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pelas unidades imobiliárias, pois refletem o que deixaram de auferirem enquanto privados do uso da coisa. 4. Consubstanciando o compromisso de compra e venda contrato bilateral e comutativo, estando a obrigação assumida pela promissária vendedora de entregar o imóvel prometido submetida à contrapartida do pagamento do preço convencionado, não se afigura consoante a natureza que encerra a contemplação dos adquirentes com indenização derivada de atraso na conclusão e entrega do imóvel prometido no período em que estiveram em mora quanto ao pagamento de parcelas do preço, pois sob essa realidade a vendedora sequer estava obrigada a entregar-lhes o bem, não podendo, então, ser reputada inadimplente por não ter cumprido o prazo de entrega convencionado (CC, art. 476). 5. Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 6.Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 7.Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 8.A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 9.O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 10.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. PARCELAS DO PREÇO. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BILATERAL E COMUTATIVO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES PELO PAGAMENTO DO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO. 1Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. Oatraso injustificado na conclusão e entrega dos imóveis em construção prometidos à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara os adquirentes do uso dos imóveis desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados aos compradores traduzidos nos frutos que deixaram de auferirem com a fruição direta ou locação dos apartamentos, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixaram de auferirem. 3.Configurado o atraso injustificado na entrega dos imóveis prometidos à venda, ensejando que os adquirentes ficassem privados de deles usufruírem economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assistem-lhes o direito de ser compensados pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficaram desprovidos do proveito irradiado pela fruição direta ou locação dos imóveis prometidos, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pelas unidades imobiliárias, pois refletem o que deixaram de auferirem enquanto privados do uso da coisa. 4. Consubstanciando o compromisso de compra e venda contrato bilateral e comutativo, estando a obrigação assumida pela promissária vendedora de entregar o imóvel prometido submetida à contrapartida do pagamento do preço convencionado, não se afigura consoante a natureza que encerra a contemplação dos adquirentes com indenização derivada de atraso na conclusão e entrega do imóvel prometido no período em que estiveram em mora quanto ao pagamento de parcelas do preço, pois sob essa realidade a vendedora sequer estava obrigada a entregar-lhes o bem, não podendo, então, ser reputada inadimplente por não ter cumprido o prazo de entrega convencionado (CC, art. 476). 5. Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 6.Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 7.Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 8.A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 9.O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 10.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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