TJDF APC - 949009-20150710085926APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VEÍCULO. ABASTECIMENTO. ERRO NO COMBUSTÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA INEXISTENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DA FALHA. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3.Assinalado prazo para a parte indicar as provas que porventura pretendia produzir, sob pena de a faculdade que lhe era reservada ser alcançada pela preclusão, a inércia do litigante em demandar dilação probatória no prazo que lhe fora assegurado para tanto determina o aperfeiçoamento da preclusão temporal, pois o ato deve ser praticado no interstício legal ou judicialmente assinalado, não assistindo-o lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado. 4.A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas, tornando inviável que, decorrido em branco o prazo concedido para manifestação no interesse na dilação probatória, parte sucumbente avente que seu direito de defesa restara cerceado por lhe ter sido asseguarda a produção das provas que não postulara (CPC/1973, art. 471). 5. Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/1973, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração do documento apresentado após a prolação da sentença como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 6. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor integra o rol dos direitos básicos assegurados pelo legislador de consumo, compreendendo esse predicado, inclusive, a inversão do ônus probatório quando as alegações formuladas afigurem-se verossímeis e ao consumidor é por demais oneroso a produção da prova necessária ao aparelhamento do direito que vindica, resultando que, desguarnecido o ventilado desses atributos, a subversão do encargo probatório não se coaduna com o devido processo legal, ainda que com os temperamentos irradiados pela natureza do vínculo material havido. 7. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo do consumidor o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito indenizatória que invocara, determinando que, tendo ventilado a subsistência de falha na prestação do serviço pelo fornecedor consubstanciado no abastecimento de veículo da sua propriedade com combustível inadequado, ensejando danos ao motor do automotor, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira como lastro subjacente do direito que invocara e do pedido indenizatório que formulara, resultando da não realização do ônus que atraíra, deixando desguarnecido de suporte material a falha imputada, que as pretensões que ventilara restaram desguarnecidas de sustentação material, devendo ser rejeitadas (CPC/1973, art. 333, I). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VEÍCULO. ABASTECIMENTO. ERRO NO COMBUSTÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA INEXISTENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DA FALHA. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3.Assinalado prazo para a parte indicar as provas que porventura pretendia produzir, sob pena de a faculdade que lhe era reservada ser alcançada pela preclusão, a inércia do litigante em demandar dilação probatória no prazo que lhe fora assegurado para tanto determina o aperfeiçoamento da preclusão temporal, pois o ato deve ser praticado no interstício legal ou judicialmente assinalado, não assistindo-o lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado. 4.A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas, tornando inviável que, decorrido em branco o prazo concedido para manifestação no interesse na dilação probatória, parte sucumbente avente que seu direito de defesa restara cerceado por lhe ter sido asseguarda a produção das provas que não postulara (CPC/1973, art. 471). 5. Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/1973, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração do documento apresentado após a prolação da sentença como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 6. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor integra o rol dos direitos básicos assegurados pelo legislador de consumo, compreendendo esse predicado, inclusive, a inversão do ônus probatório quando as alegações formuladas afigurem-se verossímeis e ao consumidor é por demais oneroso a produção da prova necessária ao aparelhamento do direito que vindica, resultando que, desguarnecido o ventilado desses atributos, a subversão do encargo probatório não se coaduna com o devido processo legal, ainda que com os temperamentos irradiados pela natureza do vínculo material havido. 7. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo do consumidor o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito indenizatória que invocara, determinando que, tendo ventilado a subsistência de falha na prestação do serviço pelo fornecedor consubstanciado no abastecimento de veículo da sua propriedade com combustível inadequado, ensejando danos ao motor do automotor, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira como lastro subjacente do direito que invocara e do pedido indenizatório que formulara, resultando da não realização do ônus que atraíra, deixando desguarnecido de suporte material a falha imputada, que as pretensões que ventilara restaram desguarnecidas de sustentação material, devendo ser rejeitadas (CPC/1973, art. 333, I). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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