TJDF APC - 949010-20150110497292APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMPREENDIDO NA FACHADA DE EDIFÍCIO. FIXAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ESPAÇO DELIMITADO. INFRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO E REMOÇÃO DO APARATO PUBLICITÁRIO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DO LOCADOR. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado, em se tratando de pretensão de rescisão de contrato lastreada no inadimplemento, ao exaurimento das vias suasórias para resolução do conflito deflagrado, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. Aperfeiçoada a locação de área compreendida na fachada do edifício para aposição de material publicitário do banco contratante via de contrato escrito, resultando na disponibilização do espaço específico para a divulgação almejada, o negócio alcança seu desiderato e se aperfeiçoa, legitimando que, qualificada extrapolação na utilização da área locada com a afixação do equipamento publicitário além do espaço alcançado pelo contrato, somada à resistência do locatário em proceder a correção da irregularidade qualificada pela omissão em responder à notificação extrajudicial que lhe fora endereçada, ao locador assiste o direito de postular a rescisão do negócio com lastro no inadimplemento havido, com a consequente remoção dos equipamentos afixados irregularmente e incidência da cláusula penal convencionada. 3. A infração contratual sem elisão do inadimplemento encerra causa suficiente para a rescisão da locação de área destinada à aposição de material publicitário como corolário lógico do inadimplemento do locatário, à medida em que a locação irradia a obrigação primária de o locatário solver os alugueres e cumprir as condições contratuais como contraprestação pelo uso e fruição do espaço locado, não podendo ser preservado o vínculo se qualificada a violação, por restar rompida a comutatividade do contratado, determinando o inadimplemento, ademais, a incidência da sanção contratualmente estipulada. 4. Implicando a rescisão da locação de espaço destinado à publicidade a imposição da obrigação de fazer ao locatário consistente na remoção dos equipamentos que instalara na área locada como forma de materialização da rescisão, a fixação de sanção diária para a hipótese de resistência ao cumprimento da condenação traduz o instrumento adequado para assegurar efetividade ao comando judicial, devendo a pena, a seu turno, atinada com sua destinação, ser mensurada em importe apto a inquinar o obrigado a realizar a obrigação que lhe restara afetada, notadamente porque somente incidirá se qualificada sua renitência indevida. 5. As astreintes, instituto originário do direito francês, consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material, consistente em obrigação de fazer ou não fazer, ou na obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 6º, correspondência no NCPC/2015, art. 537). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMPREENDIDO NA FACHADA DE EDIFÍCIO. FIXAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ESPAÇO DELIMITADO. INFRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO E REMOÇÃO DO APARATO PUBLICITÁRIO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DO LOCADOR. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado, em se tratando de pretensão de rescisão de contrato lastreada no inadimplemento, ao exaurimento das vias suasórias para resolução do conflito deflagrado, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. Aperfeiçoada a locação de área compreendida na fachada do edifício para aposição de material publicitário do banco contratante via de contrato escrito, resultando na disponibilização do espaço específico para a divulgação almejada, o negócio alcança seu desiderato e se aperfeiçoa, legitimando que, qualificada extrapolação na utilização da área locada com a afixação do equipamento publicitário além do espaço alcançado pelo contrato, somada à resistência do locatário em proceder a correção da irregularidade qualificada pela omissão em responder à notificação extrajudicial que lhe fora endereçada, ao locador assiste o direito de postular a rescisão do negócio com lastro no inadimplemento havido, com a consequente remoção dos equipamentos afixados irregularmente e incidência da cláusula penal convencionada. 3. A infração contratual sem elisão do inadimplemento encerra causa suficiente para a rescisão da locação de área destinada à aposição de material publicitário como corolário lógico do inadimplemento do locatário, à medida em que a locação irradia a obrigação primária de o locatário solver os alugueres e cumprir as condições contratuais como contraprestação pelo uso e fruição do espaço locado, não podendo ser preservado o vínculo se qualificada a violação, por restar rompida a comutatividade do contratado, determinando o inadimplemento, ademais, a incidência da sanção contratualmente estipulada. 4. Implicando a rescisão da locação de espaço destinado à publicidade a imposição da obrigação de fazer ao locatário consistente na remoção dos equipamentos que instalara na área locada como forma de materialização da rescisão, a fixação de sanção diária para a hipótese de resistência ao cumprimento da condenação traduz o instrumento adequado para assegurar efetividade ao comando judicial, devendo a pena, a seu turno, atinada com sua destinação, ser mensurada em importe apto a inquinar o obrigado a realizar a obrigação que lhe restara afetada, notadamente porque somente incidirá se qualificada sua renitência indevida. 5. As astreintes, instituto originário do direito francês, consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material, consistente em obrigação de fazer ou não fazer, ou na obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 6º, correspondência no NCPC/2015, art. 537). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão