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Jurisprudência


TJDF APC - 949012-20150110600095APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATOS ILÍCITOS PREVISTOS NA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EX-EMPREGADA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SIMILARIDADE DE OBJETO SOCIAL COM O OBJETO SOCIAL DA ANTIGA EMPREGADORA DA SÓCIA. COOPTAÇÃO DE FORNECEDORES E CLIENTES. ACESSO A DOCUMENTOS CONFIDENCIAIS DA EX-EMPREGADORA. PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO À LIVRE CONCORRÊNCIA COMO MANIEFSTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA (CF, art. 170, IV). EXCESSO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. CRITÉRIO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1.Conquanto inexista na legislação definição pautando a concorrência desleal, sua qualificação demanda apreciação de fato atinada ao caso concreto tendo como premissasa aferição da subsistência de afronta aos conceitos abertos de lealdade, bons costumes, usos e costumes honestos no comércio, e, demais disso, a prática ilícita deve estar compreendida dentro do conceito de criminalidade econômica e relacionada à proteção do próprio mercado econômico, e não à proteção individual da sociedade empresária. 2.A ordem econômica resguardada pelo legislador constituinte, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, tem como um dos princípios norteadores a livre concorrência (CF, art. 170, IV), que, a seu turno, é pautada pelos postulados pela repugnam a concorrência desleal, que, a seu turno, jamais pode ser manejada como forma de elisão daquela enunciação por consubstanciar viga de sustentação do regime econômico adotado no país. 3.Inviável se cogitar a subsistência de concorrência desleal a constituição por ex-empregado de sociedade empresarial volvida à exploração do mesmo objeto social da antiga empregadora se não houvera qualquer infração à legislação que pauta e protege a propriedade industrial ou os direitos imateriais, encerrando a manifestação e materialização volitiva simples deflagração do empreendedorismo que ostenta o novo empresário, agregado do acervo de experiência que reunira durante o período em que atuara como empregado. 4.Conquanto inexista qualquer vedação legalmente positivada proibindo o ex-empregado de, desligado da antiga empregadora, valendo-se da experiência e acervo que agregara durante o período da prestação laborativa, constituir empresa para atuar no mesmo ramo comercial, inviável se qualificar a prática como concorrência desleal, inclusive porque consoante a praxe de mercado que o empreendedorismo seja deflagrado justamente na área em que o empresário ostenta experiência e domínio, e não em ramo comercial que lhe seja inteiramente estranho, encerrando a deliberação assim emoldurada simples manifestação da livre iniciativa, devendo ser tutelada sob o princípio da livre concorrência que compreende (Lei nº 9.279/96, art. 195). 5.Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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