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Jurisprudência


TJDF APC - 949015-20140710417458APC

Ementa
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA MANEJADA POR SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. PERDA TOTAL. COMPROVAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. DANO MATERIAL. ABATIMENTO DO SALVADO. PROVA. SUBSISTÊNCIA. COLISÃO LATERAL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA COM O VISO DE TRANSPOR RODOVIDA DE FLUXO INTENSO E INGRESSAR EM VIA SECUNDÁRIA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO SUBSISTENTE DA VIA PREFERENCIAL. MANOBRA IRREGULAR. VEÍCULO INTERCEPTADOR. CONDUTOR. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. 1.A efetivação de manobra de conversão à esquerda empreendida com o objetivo de ser transposta rodovia federal de fluxo intenso e ingresso em via secundária localizada do outro lado da preferencial reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando o condutor se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam pela interseção proveniente da via preferencial (CTB, arts. 34 e 44). 2.Age com culpa gravíssima, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor que, almejando consumar manobra de conversão à esquerda visando transpor a rodovia federal de intenso fluxo em que trafegava e ingressar em via secundária perpendicular, adentra na via preferencial sem atentar para as condições de tráfego nela então reinantes, culminando com a intercepção da trajetória do veículo que por ela transitava de forma regular por trafegar na via preferencial, vindo a colhê-lo e atingi-lo, provocando grave colisão e a perda total do automóvel interceptado (CTB, art. 215). 3. O boletim de acidente de trânsito confeccionado por policial rodoviário federal que, logo após o acidente, comparece ao local, entrevistando os envolvidos e apreendendo os vestígios de fato deixados pelo sinistro, retratando-os fielmente e apontando a dinâmica da movimentação empreendida pelos automóveis envolvidos, conquanto não se revista da qualidade de laudo técnico, consubstancia relevante prova acerca das circunstâncias em que ocorrera o sinistro, devendo ser apreendido sem nenhuma ressalva se não desqualificado por qualquer outro elemento de prova idôneo, notadamente proveniente do reputado pela autoridade policial culpado pelo evento danoso (CPC/73, art. 333, II). 4. Aferida a culpabilidade do responsável pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enliçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste à seguradora o direito de forrar-se com o que despendera com a indenização do veículo segurado ante a implementação do silogismo delineado pelo artigo 186 do código civil para que o dever de indenizar resplandeça, uma vez que, custeando a indenização devida ao proprietário do automóvel segurado, sub-rogara-se nos direitos titularizados pelo segurado (CC, art. 786). 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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