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Jurisprudência


TJDF APC - 949016-20121110016218APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. PERSIANAS E FORROS. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO, NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS PROTESTADAS. PREÇO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. COMPROVANTE DE ENTREGA. SUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. ELISÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA AQUIRENTE. ALFORRIA DA OBRIGAÇÃO. ELISÃO DO MATERIALMENTE EVIDENCIADO. ENCARGO NÃO REALIZADO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1.De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório (CPC/73, art. 333), à parte autora, formulando pretensão condenatória advinda de contrato de compra e venda mercantil concertado com a parte ré, está reservado o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que invoca, comprovando a subsistência do negócio e o adimplemento das obrigações que lhe ficaram reservadas, notadamente a entrega dos produtos comercializados e o inadimplemento do preço. 2.Evidenciado o relacionamento obrigacional concertado e a entrega dos produtos negociados via da apresentação de notas fiscais, comprovante de recebimento das mercadorias e duplicatas protestadas, à parte ré, negando o não aperfeiçoamento do vínculo sob o prisma de que os produtos não lhe teriam sido entregues, atrai para si o ônus de infirmar a prova material colacionada, porquanto encerra a arguição fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, derivando da insubsistência material dos argumentos que deduzira, porquanto desguarnecidos de suporte subjacente, a desconsideração do que formulara e o consequente acolhimento do pedido formulado em seu desfavor (CPC/73, art. 333, I e II). 3.Comprovado o vínculo obrigacional e o fato gerador dos importes perseguidos como contraprestação pelo fornecimento de mercadorias fomentados pela vendedora, à adquirente, questionando a subsistência do liame e o que lhe está sendo demandado, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não desqualificação da prova material exibida sua assimilação como expressão do direito invocado em seu desfavor como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333). 4. Em ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios, acolhido o pedido, devem, de conformidade com os critérios legalmente delineados, necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os percentuais mínimo e máximo fixados, implicando que, mensurada a verba no parâmetro mínimo firmado - 10% do valor da condenação -, não comporta mitigação, sob pena de violação à expressa regulação legislativa (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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