TJDF APC - 949019-20140111485293APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE AUTOGESTÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARTEIRA DOS PLANOS DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 9.656/98 E ÀS RESOLUÇÕES DA ANS. REAJUSTE ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. REDUÇÃO. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. PLANO. NATUREZA COLETIVA. REAJUSTES. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFICIO E A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMOTA E OBJETO DIVERSOS. IDENTIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o reconhecimento do fenômeno processual da litispendência pode ser conhecido de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015, 485, § 3º), mas, para tanto, pressupõe a aferição da perfeita identidade entre ações em fluxo mediante a identificação dos seus elementos identificadores - partes, causa de pedir e objeto (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º) -, resultando da apreensão de que, conquanto haja parcial identificação quanto à composição subjetiva e aos argumentos, a causa de pedir remota e o objeto das lides não se identificam, pois derivadas e destinadas à revisão de contratos diversos, não se aperfeiçoara a identificação passível de ensejar o reconhecimento da litispendência. 2. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, sujeite-se à incidência do prescrito nesse instrumento legal protetivo, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 3. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual. 4. O reajustamento das parcelas do plano de saúde coletivo derivado de reestruturação da carteira dos planos administrados por fundação assistencial sem fins lucrativos, ou seja, entidade de autogestão, de forma a ser promovida sua adequação às disposições da Lei nº 9.656/98, mesmo aqueles contratados antes de sua vigência, assim como do Estatuto do Idoso e da Resolução Normativa nº 63/03 da ANS, em especial no que tange à possibilidade de reajustes por mudança de faixa etária após os 60 anos, não se mostra abusivo ou excessivo, não contrariando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. Constatado que, a par de as alterações promovidas no plano, implicando reajuste das mensalidades, foram precedidas de estudo atuarial prévio, destinaram-se a modular às faixas etárias anteriormente vigorantes às faixas estabelecidas pelo órgão regulador, implicando a apreensão de que a inserção dos usuários nas faixas etárias acima de 60 anos numa única faixa etária - na de usuários com 59 anos ou mais -, acarretara o aumento da mensalidade para os usuários com idade próximas (entre 59 e 65 anos), mas gradativa diminuição das prestações destinadas aos usuários com idades mais avançadas, e que não haverá mais escalonamentos em função de idade a partir da faixa de 59 anos, ressoa que o reajustamento não derivara de simples alteração de faixa etária dos participantes, mas de critérios atuariais, tornando inviável a interseção judicial sobre o estabelecido. 6. Os planos de saúde, diante da natureza mutualista que ostentam, onde todos os participantes devem contribuir como forma de dividir igualmente os custos das coberturas que se materializam desigualmente, ou seja, como forma de viabilizar que, contribuindo todos, os riscos sejam rateados na medida da necessidade de cada um, devem ser pautados por critérios atuariais de molde a ser assegurada sua perenização, donde deriva que o escalonamento das mensalidades com lastro em critérios etários emoldurados sob cálculos atuariais, e não aleatórios, não se descortina ilícito, notadamente quando compatíveis com os preços praticados no mercado de planos de saúde. 7. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE AUTOGESTÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARTEIRA DOS PLANOS DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 9.656/98 E ÀS RESOLUÇÕES DA ANS. REAJUSTE ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. REDUÇÃO. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. PLANO. NATUREZA COLETIVA. REAJUSTES. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFICIO E A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMOTA E OBJETO DIVERSOS. IDENTIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o reconhecimento do fenômeno processual da litispendência pode ser conhecido de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015, 485, § 3º), mas, para tanto, pressupõe a aferição da perfeita identidade entre ações em fluxo mediante a identificação dos seus elementos identificadores - partes, causa de pedir e objeto (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º) -, resultando da apreensão de que, conquanto haja parcial identificação quanto à composição subjetiva e aos argumentos, a causa de pedir remota e o objeto das lides não se identificam, pois derivadas e destinadas à revisão de contratos diversos, não se aperfeiçoara a identificação passível de ensejar o reconhecimento da litispendência. 2. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, sujeite-se à incidência do prescrito nesse instrumento legal protetivo, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 3. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual. 4. O reajustamento das parcelas do plano de saúde coletivo derivado de reestruturação da carteira dos planos administrados por fundação assistencial sem fins lucrativos, ou seja, entidade de autogestão, de forma a ser promovida sua adequação às disposições da Lei nº 9.656/98, mesmo aqueles contratados antes de sua vigência, assim como do Estatuto do Idoso e da Resolução Normativa nº 63/03 da ANS, em especial no que tange à possibilidade de reajustes por mudança de faixa etária após os 60 anos, não se mostra abusivo ou excessivo, não contrariando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. Constatado que, a par de as alterações promovidas no plano, implicando reajuste das mensalidades, foram precedidas de estudo atuarial prévio, destinaram-se a modular às faixas etárias anteriormente vigorantes às faixas estabelecidas pelo órgão regulador, implicando a apreensão de que a inserção dos usuários nas faixas etárias acima de 60 anos numa única faixa etária - na de usuários com 59 anos ou mais -, acarretara o aumento da mensalidade para os usuários com idade próximas (entre 59 e 65 anos), mas gradativa diminuição das prestações destinadas aos usuários com idades mais avançadas, e que não haverá mais escalonamentos em função de idade a partir da faixa de 59 anos, ressoa que o reajustamento não derivara de simples alteração de faixa etária dos participantes, mas de critérios atuariais, tornando inviável a interseção judicial sobre o estabelecido. 6. Os planos de saúde, diante da natureza mutualista que ostentam, onde todos os participantes devem contribuir como forma de dividir igualmente os custos das coberturas que se materializam desigualmente, ou seja, como forma de viabilizar que, contribuindo todos, os riscos sejam rateados na medida da necessidade de cada um, devem ser pautados por critérios atuariais de molde a ser assegurada sua perenização, donde deriva que o escalonamento das mensalidades com lastro em critérios etários emoldurados sob cálculos atuariais, e não aleatórios, não se descortina ilícito, notadamente quando compatíveis com os preços praticados no mercado de planos de saúde. 7. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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