main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 949026-20140110587227APC

Ementa
APELAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO CPC/73. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO. INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CDC. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO. VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. EXISTÊNCIA. CONSERTO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. TABELA FIPE. OBSERVÂNCIA. DÉBITOS DO VEÍCULO. POSTERIORES À ENTREGA. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A HONRA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ONUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO. PREJUDICADO. 1. Não se pode conhecer de agravo retido quando inexistente no apelo requerimento expresso para sua apreciação. 2. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal quando desnecessária ao deslinde da controvérsia, ante a suficiência do conjunto probatório produzido para dirimir a questão. 3. Apesar de o veículo ter sido adquirido por pessoa jurídica de pequeno porte, como destinatária final, aplica-se o CDC, à luz da teoria finalista aprofundada, visto que o bem não integra, como insumo, a cadeia produtiva da atividade fim prestada pela empresa, havendo, ainda, vulnerabilidade técnica e econômica quanto ao correto funcionamento do automóvel. 4. O artigo 18, caput, do CDC dispõe sobre a responsabilização dos fornecedores de produtos pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo destinado, que lhes diminuam o valor ou em razão de disparidade informativa. 5. A responsabilização solidária e objetiva abrange todos que participaram da colocação do produto no mercado, incluindo o fabricante e a distribuidora/concessionária que vendeu o veículo, visto que a ambas cabem a garantia de qualidade e adequação do bem fornecido. 6. O §1º do artigo 18 do CDC prevê ao consumidor a possibilidade de exigir, no caso de o vício não ser sanado no prazo máximo de 30 dias, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro de mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, constituindo um verdadeiro direito potestativo, a ser exercido no caso de não observância do prazo máximo legalmente estabelecido para o reparo do defeito. 7. Comprovada a existência de vício redibitório e demonstrado que o defeito não foi sanado no prazo máximo de 30 dias, resta cabível ao consumidor exigir a restituição da quantia paga pelo automóvel. 8. Razoável que a restituição devida observe o valor constante da Tabela FIPE, no mês de ocorrência do vício, por considerar a desvalorização e o desgaste natural do veículo, não sendo aceitável a restituição de valor equivalente a um veículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa, visto ter a parte autora usufruído do bem por período considerável de tempo, até a aparição do defeito. 9. Como consequência do desfazimento do negócio, devem as rés restituírem as quantias pagas a título de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento vencidos após a entrega do veículo para conserto, e, por outro lado, deve a parte autora entregar às rés a documentação necessária à transferência do veículo que não mais irá compor seu patrimônio. 10. Descabida a fixação de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, quando não evidenciada qualquer abalo à sua honra objetiva. 11. Reformada a sentença, deve haver a readequação dos ônus sucumbenciais. 12. Resta prejudicado o pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, quando previamente modificados por ocasião do julgamento do apelo da parte autora, com reforma da sentença. 13. Agravos retido da Autora e da 2ª Ré não conhecidos. Agravo retido da 1ª Ré conhecido e não provido. Apelo da Autora conhecido e parcialmente provido. Apelo da 2ª Ré prejudicado.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
Mostrar discussão