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Jurisprudência


TJDF APC - 949037-20150310043034APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA DE CHUVAS EXCESSIVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MODIFICAÇÃO DO INTERREGNO NO QUAL AS REQUERIDAS PERMANECERAM EM MORA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IPTU E COTAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. DESPESAS DE RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDENDOR ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ASSINATURA EM DATA DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. PERDA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDIADE DE AFERIÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. Aferido que as litigantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, correto afirmar que o relacionamento de direito material entre elas estabelecido deve ser regido pelas normas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor. A ocorrência de chuvas, a ausência de mão de obra qualificada e até mesmo entraves burocráticos são fatores intrinsecamente ligados à atividade desempenhada pelas requeridas, sendo, portanto, previsíveis pelas empresas atuantes no mercado da incorporação e construção civil, razão pela qual não devem ser consideradas como causas excludentes de sua responsabilidade por atrasos na entrega de unidades habitacionais, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior. Acláusula que prevê a dilação do prazo para a efetiva entrega do imóvel ao promitente comprador, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não pode ser considerada abusiva, desde que livremente pactuada pelos contratantes. O acolhimento da pretensão recursal no tocante à legalidade da cláusula de tolerância implica na modificação do interregno no qual as empresas requeridas estiveram em mora quanto à obrigação de entrega do imóvel à autora, promitente compradora. Consoante jurisprudência assente neste Tribunal, a entrega de imóveis adquiridos na planta somente se aperfeiçoa mediante o recebimento das chaves pelo promitente comprador, sendo, destarte, insuficiente a obtenção da carta de habite-se pela construtora. Os danos materiais - lucros cessantes - suportados pelo promitente comprador em decorrência de atrasos na conclusão da obra e consequente entrega das chaves do imóvel são presumidos, prescindindo de comprovação acerca da destinação da unidade habitacional por parte de seu adquirente. A responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e despesas condominiais somente deve recair sobre o promitente comprador após o momento em que ele tiver a posse do imóvel, podendo dele usufruir, gozar e dispor. Não havendo comoparticularizar e quantificar o prejuízo a que supostamente teria se sujeitado a autora em virtude da não pactuação do contrato de financiamento habitacional na data pretendida, a indenização por danos materiais com esteio nesse fundamento torna-se indevida. Apelação da autora desprovida. Apelação das rés parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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