TJDF APC - 949146-20150110722333APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE. SERVIÇO MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - É de um ano o prazo prescricional da pretensão de indenização do segurado em face da seguradora (art. 206, §1º, II, b, do Código Civil) a contar da data em que tomou ciência inequívoca da incapacidade definitiva (Súmula 278 do STJ). II - A incapacidade total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade profissional habitual desenvolvida pelo segurado. III - Comprovada a incapacidade total do autor para a prestação de serviço militar, cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. IV - Existindo previsão contratual, em caso de invalidez permanente por acidente o segurado tem direito à indenização correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor da Cobertura de Referência, que, no caso, corresponde ao evento morte natural do segurado. V - Nas indenizações securitárias a correção monetária incidi desde a data da celebração do contrato até o efetivo pagamento do seguro, uma vez que a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento ao recurso da ré.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE. SERVIÇO MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - É de um ano o prazo prescricional da pretensão de indenização do segurado em face da seguradora (art. 206, §1º, II, b, do Código Civil) a contar da data em que tomou ciência inequívoca da incapacidade definitiva (Súmula 278 do STJ). II - A incapacidade total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade profissional habitual desenvolvida pelo segurado. III - Comprovada a incapacidade total do autor para a prestação de serviço militar, cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. IV - Existindo previsão contratual, em caso de invalidez permanente por acidente o segurado tem direito à indenização correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor da Cobertura de Referência, que, no caso, corresponde ao evento morte natural do segurado. V - Nas indenizações securitárias a correção monetária incidi desde a data da celebração do contrato até o efetivo pagamento do seguro, uma vez que a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento ao recurso da ré.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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