TJDF APC - 949159-20140110918380APC
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO JUNTO À CEF. OBTENÇÃO E ÔNUS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. NEGADA. COMISSÃO CORRETAGEM. RETENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DA QUANTIA PAGA. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE. ACATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Empresa ao explicitar contratualmente a condição de que o pagamento de parcela final do empreendimento é da responsabilidade do comprador, podendo este contrair financiamento na CEF ou em qualquer outra instituição financeira, ou mesmo, se utilizar de outro meio diverso para obtenção de crédito, não é responsável pelo insucesso da operação de captação de recursos capitaneada pelo comprador. Não há abusividade ou ilegalidade a justificar o pedido de nulidade do contrato, por tal motivo. 2. As cláusulas contratuais penais que prevêem a retenção do valor pago para ressarcir o comissionamento de corretagem e despesas administrativas com o processo de compra, mesmo em se tratando de relação de consumo e estabelecidas em contrato de adesão, são válidas. Entretanto, o estabelecimento de percentual de retenção de 30% é abusivo. Dado que o imóvel retorna ao poder da construtora em pleno valor, a redução do percentual para o limite de 10% do total arregimentado é justo e razoável. 3. Os honorários advocatícios contratados requeridos pelo apelante são fruto de serviços acordados e pagos, por iniciativa do apelante, para manejar a presente demanda. Estes só são devidos pela parte adversária em caso de confirmação e acatamento dos pedidos feitos à inicial. Nas hipóteses de improcedência e concessão em parte dos pedidos, cabe ao juiz decretar o ônus de sucumbências ao autor, integral e parcialmente respectivamente, restando a ele dosar o quantum devido proporcionalmente às circunstâncias da causa e do desempenho do causídico. 4. Apelo não provido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO JUNTO À CEF. OBTENÇÃO E ÔNUS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. NEGADA. COMISSÃO CORRETAGEM. RETENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DA QUANTIA PAGA. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE. ACATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Empresa ao explicitar contratualmente a condição de que o pagamento de parcela final do empreendimento é da responsabilidade do comprador, podendo este contrair financiamento na CEF ou em qualquer outra instituição financeira, ou mesmo, se utilizar de outro meio diverso para obtenção de crédito, não é responsável pelo insucesso da operação de captação de recursos capitaneada pelo comprador. Não há abusividade ou ilegalidade a justificar o pedido de nulidade do contrato, por tal motivo. 2. As cláusulas contratuais penais que prevêem a retenção do valor pago para ressarcir o comissionamento de corretagem e despesas administrativas com o processo de compra, mesmo em se tratando de relação de consumo e estabelecidas em contrato de adesão, são válidas. Entretanto, o estabelecimento de percentual de retenção de 30% é abusivo. Dado que o imóvel retorna ao poder da construtora em pleno valor, a redução do percentual para o limite de 10% do total arregimentado é justo e razoável. 3. Os honorários advocatícios contratados requeridos pelo apelante são fruto de serviços acordados e pagos, por iniciativa do apelante, para manejar a presente demanda. Estes só são devidos pela parte adversária em caso de confirmação e acatamento dos pedidos feitos à inicial. Nas hipóteses de improcedência e concessão em parte dos pedidos, cabe ao juiz decretar o ônus de sucumbências ao autor, integral e parcialmente respectivamente, restando a ele dosar o quantum devido proporcionalmente às circunstâncias da causa e do desempenho do causídico. 4. Apelo não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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