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Jurisprudência


TJDF APC - 949177-20150110319677APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL ? MATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA ? ARTIGOS 208 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ? ART. 221 DA LEI ORGÂNICA DO DF ? ARTS. 4º, 5º, 29 E 30 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO ? ARTS. 53 E 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1 ? Nos termos dos artigos 208 e 211 da Constituição Federal, o acesso à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade é direito público subjetivo. O referido direito também se encontra garantido pelo art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além da previsão constitucional e do disposto na LODF, deve-se considerar o que preceituam os arts. 4º, 5º, 29 e 30 da Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Por sua vez, assim dispõem os arts. 53 e 54 da Lei Federal 8.069/90: ?a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...). V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.? Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação básica. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga no ensino fundamental da rede pública está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática do inciso I e dos §§1º e 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 3 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à educação básica constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à educação básica constitui o núcleo essencial do direito à Educação. 4 ? Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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