TJDF APC - 949178-20120111965828APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA N. 479, STJ. APLICABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPADOS. RESSARCIMENTO. PARTE VENCIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aplica-se a norma consumerista na relação existente entre o fornecedor e a vítima da prestação do serviço defeituoso, no caso o sujeito da fraude praticada por terceiro para a realização de financiamento junto ao banco, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilização da instituição financeira é objetiva, pois a prática de fraude por terceiro para a obtenção de financiamento configura fortuito interno, por se tratar de responsabilidade inerente ao risco do empreendimento. Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É cabível a reparação por danos morais decorrentes da negativação indevida do nome do consumidor. 6. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 7. Para a condenação por danos materiais é imprescindível que estejam devidamente comprovados. 8. Os honorários periciais antecipados deverão ser ressarcidos pela parte vencida. Interpretação sistemática dos arts. 19; 20, §2° e 33 do Código de Processo Civil de 1973. 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA N. 479, STJ. APLICABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPADOS. RESSARCIMENTO. PARTE VENCIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aplica-se a norma consumerista na relação existente entre o fornecedor e a vítima da prestação do serviço defeituoso, no caso o sujeito da fraude praticada por terceiro para a realização de financiamento junto ao banco, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilização da instituição financeira é objetiva, pois a prática de fraude por terceiro para a obtenção de financiamento configura fortuito interno, por se tratar de responsabilidade inerente ao risco do empreendimento. Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É cabível a reparação por danos morais decorrentes da negativação indevida do nome do consumidor. 6. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 7. Para a condenação por danos materiais é imprescindível que estejam devidamente comprovados. 8. Os honorários periciais antecipados deverão ser ressarcidos pela parte vencida. Interpretação sistemática dos arts. 19; 20, §2° e 33 do Código de Processo Civil de 1973. 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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