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Jurisprudência


TJDF APC - 949195-20140310305734APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. EMENDA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. OCORRÊNCIA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Incabível a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação. Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil. 4. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 236 do CPC, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 5. Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 6. Antecipação da tutela recursal indeferida. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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