TJDF APC - 949203-20120111843493APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS. MATERIAIS. MORAIS. QUANTUM. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. Em atenção à teoria da asserção, a qual estabelece que as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações formuladas na petição inicial pelo autor, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o consumidor e as empresas de transporte aéreo, afastada a aplicação da Convenção de Montreal. Precedentes do STJ. 4. O extravio de bagagem deve ser indenizado por todas as empresas solidariamente responsáveis, sendo irrelevante, em relação ao consumidor, a verificação do culpado pelo extravio. Responsabilidade objetiva e solidária. 5. Para a aferição do quantum indenizatório no presente caso, considero que ademanda foi ajuizada por atleta internacional de alto rendimento de esgrima; que embarcou para uma competição internacional na China e teve sua bagagem extraviada, com seus equipamentos para a prática do esporte (saco d'armas); que sua bagagem ficou extraviada por 55 (cinquenta e cinco) dias; que nesse período a atleta participou de 4 (quatro) competições com equipamento emprestado (China, Austrália, Estado Unidos e Rio de Janeiro); que a prática do esporte com equipamento emprestado comprometeu a performance da atleta, além de ocasionar perda de pontuação na competição pelo simples fato de utilizar roupa sem seu nome escrito nas costas; e que as rés são conceituadas empresas que atuam na área de aviação internacional. 6. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recurso das rés conhecidos e desprovidos. Recurso da autora conhecido e provido. Honorários mantidos.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS. MATERIAIS. MORAIS. QUANTUM. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. Em atenção à teoria da asserção, a qual estabelece que as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações formuladas na petição inicial pelo autor, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o consumidor e as empresas de transporte aéreo, afastada a aplicação da Convenção de Montreal. Precedentes do STJ. 4. O extravio de bagagem deve ser indenizado por todas as empresas solidariamente responsáveis, sendo irrelevante, em relação ao consumidor, a verificação do culpado pelo extravio. Responsabilidade objetiva e solidária. 5. Para a aferição do quantum indenizatório no presente caso, considero que ademanda foi ajuizada por atleta internacional de alto rendimento de esgrima; que embarcou para uma competição internacional na China e teve sua bagagem extraviada, com seus equipamentos para a prática do esporte (saco d'armas); que sua bagagem ficou extraviada por 55 (cinquenta e cinco) dias; que nesse período a atleta participou de 4 (quatro) competições com equipamento emprestado (China, Austrália, Estado Unidos e Rio de Janeiro); que a prática do esporte com equipamento emprestado comprometeu a performance da atleta, além de ocasionar perda de pontuação na competição pelo simples fato de utilizar roupa sem seu nome escrito nas costas; e que as rés são conceituadas empresas que atuam na área de aviação internacional. 6. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recurso das rés conhecidos e desprovidos. Recurso da autora conhecido e provido. Honorários mantidos.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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