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Jurisprudência


TJDF APC - 949205-20100111793324APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO. RÉU. INTEMPESTIVIDADE. CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VALOR. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Revela-se intempestivo o recurso interposto após o prazo legal, in casu, de 15 (quinze) dias para a apelação (art. 508 do CPC/73). 4. Segundo o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. 5. O laudo pericial apontou categoricamente a falha na prestação do serviço da concessionária ao consertar o veículo, envolvido em sinistro, quando era conduzido por um de seus funcionários, motivo pelo qual deve responder objetivamente perante o consumidor. 6. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor arbitrado na sentença mantido. 7. Asucumbência recíproca e desigual atrai a incidência do art. 21 do CPC/73, cuja divisão do ônus deve ser proporcional. Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser determinados, na hipótese, com base no art. 20, §3º, do CPC/73, sobre o percentual da condenação entre 10 (dez) e 20% (vinte por cento). 8. Recurso da ré não conhecido. 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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