TJDF APC - 949211-20070110141178APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. CESSÃO DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO DO APELANTE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA CONEXA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Diante da reiteração de matéria já julgada em outro feito, embora pendente de recurso especial, não é cabível nova discussão sobre a validade e aperfeiçoamento do negócio jurídico entabulado entre as partes, a fim de se evitar decisões conflitantes. 4. Não é cabível o deferimento do pedido de danos morais e lucros cessantes quando já reconhecido o inadimplemento do apelante pelo não aperfeiçoamento do negócio incidente sobre a arrematação de imóveis. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. CESSÃO DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO DO APELANTE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA CONEXA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Diante da reiteração de matéria já julgada em outro feito, embora pendente de recurso especial, não é cabível nova discussão sobre a validade e aperfeiçoamento do negócio jurídico entabulado entre as partes, a fim de se evitar decisões conflitantes. 4. Não é cabível o deferimento do pedido de danos morais e lucros cessantes quando já reconhecido o inadimplemento do apelante pelo não aperfeiçoamento do negócio incidente sobre a arrematação de imóveis. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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