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Jurisprudência


TJDF APC - 949217-20120710290058APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 do CPC. Em face de sua importância para o trâmite processual, os §§ 2º e 3º do artigo 219 do mesmo diploma legal prevêem que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, sendo esse prazo prorrogado por, no máximo, noventa dias. 4. Compulsando os autos, verifico que a ação de busca e apreensão foi proposta há mais de um ano, prazo esse que extrapola a dilação máxima prevista em lei para efetivar a citação. Nesse interregno, a parte autora não demonstrou esforço em obter o endereço da ré, a fim de promover o ato citatório. Necessária, pois, a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 5. Não há necessidade de intimação pessoal da parte, pois a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV do art. 267 do CPC, não exige intimação. 6. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos casos em que a relação processual não se aperfeiçoou, ou seja, quando não houver citação ou comparecimento espontâneo da parte adversa. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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