main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 949220-20151210029720APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. PRELIMINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. NÃO VISUALIZADA. INTIMAÇÃO. AUTOR. DESNECESSIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO. DEVEDOR. SÚMULA N. 72/STJ. JUIZ. MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Conforme o artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil, somente as hipóteses de extinção do processo previstas nos incisos II e III do artigo 267 do mesmo diploma prescindem de intimação pessoal do autor. Vale dizer, não há necessidade de intimação pessoal da parte, quando a extinção se dá por indeferimento da petição inicial, face a inexistência de afronta ao devido processo legal. 4. Nos termos do art. 2º, § 2º do decreto-lei n. 911/69, a mora deve ser demonstrada com a notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 5. O envio da notificação extrajudicial para endereço diverso daquele indicado no contrato não atende ao disposto no artigo 2º, §2º, do decreto-lei n. 911/69. 6. Não há necessidade do magistrado se manifestar sobre a aplicação da súmula n. 72/STJ, quando ela não foi aplicada ao caso ou utilizada como razão de decidir. 7. Preliminar de ofensa ao devido processo legal rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão