TJDF APC - 949222-20140111840970APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA. RETENÇÃO ABUSIVA DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Assiste ao magistrado reduzir valores praticados contra o consumidor que importem desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413 do Código Civil). 4. A cláusula penal compensatória que estabelece a retenção abusiva de valorespagos pelo promitente comprador deve ser reduzida a patamar adequado e razoável. 5. O valor dos honorários advocatícios deve guardar consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 6. Recurso das rés conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA. RETENÇÃO ABUSIVA DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Assiste ao magistrado reduzir valores praticados contra o consumidor que importem desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413 do Código Civil). 4. A cláusula penal compensatória que estabelece a retenção abusiva de valorespagos pelo promitente comprador deve ser reduzida a patamar adequado e razoável. 5. O valor dos honorários advocatícios deve guardar consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 6. Recurso das rés conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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