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Jurisprudência


TJDF APC - 949225-20140310203800APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONVIVENCIA PÚBLICA E CONTINUA. OBJETIVO. CONSTITUIR FAMILIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Rejeita-se apreliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, quando das razões do recurso houver nítida insurgência ao conteúdo do julgado, sem qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A Constituição Federal, no art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade família. 5. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Inteligência do art. 1.723 do Código Civil. 6. Cabe à autora, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxório, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família. 7. Preliminar de ausência de pressuposto para admissibilidade do recurso rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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