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Jurisprudência


TJDF APC - 949234-20150110620128APC

Ementa
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ATROPELAMENTO. REDUÇÃO. MOVIMENTO MEMBRO. PROVA PERICIAL. IML. NECESSIDADE. ART.130 CPC/73. PERDA. DENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA CONFIGURADA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É devida indenização por seguro DPVAT pelos eventos morte, invalidez permanente ou despesas com assistência médica e suplementar (DAMS), mediante prova do acidente e do dano causado a pessoa transportada ou não, e independentemente de culpa dos envolvidos no sinistro (arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74, sob a redação das leis 11.482/2007 e 11.945/2009). 3. A parte desprovida de recursos financeiros faz jus à determinação do Juízo (art.130 do CPC/73) para produção de prova pericial, requerida na exordial e reeditada no curso da instrução, e obtenção, sem ônus, de laudo do IML comprobatório do dano fundamento da pretensão deduzida. 4. As tabelas do seguro DPVAT têm caráter meramente exemplificativo e a indenização pode se dar de forma proporcional ao grau de invalidez (Precedente do STJ e Súmula 474). 5. A perda de dentes frontais em acidente de trânsito configura invalidez permanente, referida pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, por causar um irreversível déficit da plena funcionalidade bucal, na medida em que, mesmo com tratamento odontológico, não se opera o restabelecimento integral da capacidade bucal originária. 7. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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