TJDF APC - 949245-20130110053068APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÍVIDA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO.DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. De acordo com a teoria da tríplice identidade, contemplada no artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pressupõe a reprodução de ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. II. A distinção quanto às partes e ao objeto da demanda desautoriza o reconhecimento da existência da coisa julgada. III.De acordo com a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência. IV. Débitos oriundos de promessa de compra e venda prescrevem no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. V. Não é juridicamente viável restaurar a exigibilidade de dívida prescrita por meio da dedução de pretensão declaratória, mesmo porque a pretensão condenatória abrange, natural e forçosamente, a pretensão declaratória. VI. O decreto condenatório traz embutido o decreto declaratório, razão pela qual a prescrição da pretensão de cobrança leva consigo a prescrição da pretensão de declaração da existência da dívida. VII. Somente a ação declaratória pura, isto é, que não envolve, direta ou indiretamente, a constituição ou reconstituição de relação jurídica, não se expõe à prescrição. VIII. No campo do direito obrigacional, uma vez prescrita a pretensão relativa à exigibilidade da obrigação, prescrita estará toda e qualquer pretensão do credor. E a razão é intuitiva: a pretensão de cobrança, de caráter condenatório, tem como pressuposto lógico a declaração de existência da própria obrigação. IX. A adjudicação compulsória, compreendida como mecanismo de transferência dominial coativa em caso de leniência do alienante, pode se lastrear em direito estritamente obrigacional. X. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários sucumbenciais que remuneram condignamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. XI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÍVIDA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO.DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. De acordo com a teoria da tríplice identidade, contemplada no artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pressupõe a reprodução de ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. II. A distinção quanto às partes e ao objeto da demanda desautoriza o reconhecimento da existência da coisa julgada. III.De acordo com a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência. IV. Débitos oriundos de promessa de compra e venda prescrevem no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. V. Não é juridicamente viável restaurar a exigibilidade de dívida prescrita por meio da dedução de pretensão declaratória, mesmo porque a pretensão condenatória abrange, natural e forçosamente, a pretensão declaratória. VI. O decreto condenatório traz embutido o decreto declaratório, razão pela qual a prescrição da pretensão de cobrança leva consigo a prescrição da pretensão de declaração da existência da dívida. VII. Somente a ação declaratória pura, isto é, que não envolve, direta ou indiretamente, a constituição ou reconstituição de relação jurídica, não se expõe à prescrição. VIII. No campo do direito obrigacional, uma vez prescrita a pretensão relativa à exigibilidade da obrigação, prescrita estará toda e qualquer pretensão do credor. E a razão é intuitiva: a pretensão de cobrança, de caráter condenatório, tem como pressuposto lógico a declaração de existência da própria obrigação. IX. A adjudicação compulsória, compreendida como mecanismo de transferência dominial coativa em caso de leniência do alienante, pode se lastrear em direito estritamente obrigacional. X. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários sucumbenciais que remuneram condignamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. XI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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