TJDF APC - 949247-20140111043343APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RESOLUÇÃO. EFEITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. I. A preclusão lógica, resultante do desempenho voluntário da obrigação de fazer imposta na sentença, obsta o conhecimento do recurso na parte em que impugna esse capítulo do pronunciamento judicial. II. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. III. Responde pela resolução do contrato o pactuante que descumpre as obrigações ajustadas. IV. Sem a realização do pagamento indevido, descabe cogitar da punição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V. A penalidade inscrita no artigo 940 do Código Civil só incide em caso de cobrança judicial de dívida inexistente. VI. Sem a prova do efetivo prejuízo, sob as perspectivas do dano emergente e dos lucros cessantes, é inconcebível o reconhecimento do dever de indenizar, à luz do que preceituam os artigos 402 e 403 do Código Civil. VII. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos em partes iguais, com a conseqüente compensação dos honorários advocatícios, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII. Recurso da Ré provido em parte. Recurso da Autora desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RESOLUÇÃO. EFEITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. I. A preclusão lógica, resultante do desempenho voluntário da obrigação de fazer imposta na sentença, obsta o conhecimento do recurso na parte em que impugna esse capítulo do pronunciamento judicial. II. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. III. Responde pela resolução do contrato o pactuante que descumpre as obrigações ajustadas. IV. Sem a realização do pagamento indevido, descabe cogitar da punição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V. A penalidade inscrita no artigo 940 do Código Civil só incide em caso de cobrança judicial de dívida inexistente. VI. Sem a prova do efetivo prejuízo, sob as perspectivas do dano emergente e dos lucros cessantes, é inconcebível o reconhecimento do dever de indenizar, à luz do que preceituam os artigos 402 e 403 do Código Civil. VII. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos em partes iguais, com a conseqüente compensação dos honorários advocatícios, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII. Recurso da Ré provido em parte. Recurso da Autora desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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