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Jurisprudência


TJDF APC - 949250-20130110053076APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DÍVIDA EXTINTA. DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. De acordo com o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma. II. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, contanto que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e delimitar a pretensão recursal III. Configura-se o interesse de agir quando a ação intentada se mostra necessária e adequada para a equação da lide exposta na petição inicial. IV. Não se pode considerar processualmente descabida ou inócua pretensão de declaração de existência de dívida com fundamento na falta de executoriedade das sentenças declaratórias. V. Sentenças genuinamente declaratórias via de regra não constituem título executivo, a teor do que dispõe o artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, isso não significa que o credor não tenha interesse processual na declaração da existência ou inexistência da relação jurídica na qual figura no polo ativo. VI. Basta à configuração do interesse processual, em situações dessa natureza, o propósito de ver declarada a existência da dívida sobre a qual controvertem as partes. VII.De acordo com a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência. VIII. Débitos oriundos de promessa de compra e venda prescrevem no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. IX. Não é juridicamente viável restaurar a exigibilidade de dívida prescrita por meio da dedução de pretensão declaratória, mesmo porque a pretensão condenatória abrange, natural e forçosamente, a pretensão declaratória. X. O decreto condenatório traz embutido o decreto declaratório, razão pela qual a prescrição da pretensão de cobrança leva consigo a prescrição da pretensão de declaração da existência da dívida. XI. Somente a ação declaratória pura, isto é, que não envolve, direta ou indiretamente, a constituição ou reconstituição de relação jurídica, não se expõe à prescrição. XII. No campo do direito obrigacional, uma vez prescrita a pretensão relativa à exigibilidade da obrigação, prescrita estará toda e qualquer pretensão do credor. E a razão é intuitiva: a pretensão de cobrança, de caráter condenatório, tem como pressuposto lógico a declaração de existência da própria obrigação. XIII. A adjudicação compulsória, compreendida como mecanismo de transferência dominial coativa em caso de leniência do alienante, pode se lastrear em direito estritamente obrigacional. XIV. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários sucumbenciais que remuneram condignamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. XV. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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