TJDF APC - 949534-20150310046733APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DA AUTORA. A) DANOS MATERIAIS E RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA. COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE E ITEM 2.6.2. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. NÃO CABIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 757 E 776, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47 E 51, I, DO CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. B) DANOS MORAIS. SEGURADORA AUTORIZOU CONSERTO DO VEÍCULO. POSSE VEICULO POR MAIS DE 5 (CINCO) MESES. DEVOLUÇÃO COM MAIS AVARIAS QUE ANTES. ENCAMINHOU O CARRO A LEILÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. II - RECURSO DO RÉU. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DA APELADA (SEGURADORA). RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO. VALORES GASTOS PELO APELANTE. PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS À PRIMEIRA APELADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. Logo, conclui-se que o réu praticou ato ilícito culposo, que gerou a sua responsabilidade civil e o seu dever de indenizar a autora, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 2. Em caso de acidente de trânsito, demonstrada a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. Aapólice de seguro contratada não é clara em implicar em responsabilidade da segurada, de reparar os danos alegados pela autora, motivo pelo qual não cabe indenizar esta em relação à seguradora. 4. Quanto aos danos sofridos pela autora, depreende-se que o pedido é procedente em face do primeiro réu e improcedente em relação ao segundo réu, uma vez que o contrato de seguro foi firmado entre o segundo e terceiro réus (segurado e seguradora), e prevê a possibilidade de reembolso da indenização pela qual o segurado vier a ser responsável civilmente por danos causados a terceiros pelo veículo, de acordo com o item 2.6.2. das Condições Gerais do contrato de seguro. 5. Deve ser mantida a condenação pelos danos materiais, quando a importância arbitrada revela-se condizente com os prejuízos sofridos pela parte autora, condizente com os orçamentos juntados aos autos. 6. Aindenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, como a conduta da autora, em provocar o acidente, não atingiu a esfera psicológica do autor, não surge o dever de indenizar a título de danos morais. 7. Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTOpara manter a r. sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DA AUTORA. A) DANOS MATERIAIS E RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA. COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE E ITEM 2.6.2. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. NÃO CABIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 757 E 776, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47 E 51, I, DO CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. B) DANOS MORAIS. SEGURADORA AUTORIZOU CONSERTO DO VEÍCULO. POSSE VEICULO POR MAIS DE 5 (CINCO) MESES. DEVOLUÇÃO COM MAIS AVARIAS QUE ANTES. ENCAMINHOU O CARRO A LEILÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. II - RECURSO DO RÉU. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DA APELADA (SEGURADORA). RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO. VALORES GASTOS PELO APELANTE. PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS À PRIMEIRA APELADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. Logo, conclui-se que o réu praticou ato ilícito culposo, que gerou a sua responsabilidade civil e o seu dever de indenizar a autora, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 2. Em caso de acidente de trânsito, demonstrada a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. Aapólice de seguro contratada não é clara em implicar em responsabilidade da segurada, de reparar os danos alegados pela autora, motivo pelo qual não cabe indenizar esta em relação à seguradora. 4. Quanto aos danos sofridos pela autora, depreende-se que o pedido é procedente em face do primeiro réu e improcedente em relação ao segundo réu, uma vez que o contrato de seguro foi firmado entre o segundo e terceiro réus (segurado e seguradora), e prevê a possibilidade de reembolso da indenização pela qual o segurado vier a ser responsável civilmente por danos causados a terceiros pelo veículo, de acordo com o item 2.6.2. das Condições Gerais do contrato de seguro. 5. Deve ser mantida a condenação pelos danos materiais, quando a importância arbitrada revela-se condizente com os prejuízos sofridos pela parte autora, condizente com os orçamentos juntados aos autos. 6. Aindenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, como a conduta da autora, em provocar o acidente, não atingiu a esfera psicológica do autor, não surge o dever de indenizar a título de danos morais. 7. Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTOpara manter a r. sentença.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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