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Jurisprudência


TJDF APC - 949551-20130710363198APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO BEM. NEGOCIAÇÃO TRATADA EM LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC/73, ART. 333, I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. COBRANÇA REMANESCENTE EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR OBTIDO NO LEILÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CC, ART. 188, I. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, que estabelecem normas de processo acerca da alienação fiduciária, prevêem que, no caso de inadimplemento ou atraso no pagamento das prestações, fica o credor fiduciário autorizado a vender a coisa a terceiros, podendo, inclusive, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora. 3. A devolução amigável do veículo, em caso de inadimplemento, não desobriga o devedor em relação ao empréstimo realizado, de maneira que o valor arrecadado com a venda do bem será utilizado para amortizar o débito quando não for suficiente para quitá-lo ou em caso de quitação, serão devolvidas eventuais sobras ao devedor. 4. No caso em análise, se com a venda do veículo em leilão não se deu a quitação do débito oriundo do contrato de financiamento, é legítima a cobrança do saldo remanescente, mormente porque além de encontrar previsão legal, está expressamente prevista no termo de entrega amigável assinado pelas partes. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmula n. 297/STJ), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 6. A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de devedor inadimplente se traduz em exercício regular do direito do credor (CC, art. 188, I), de maneira que não enseja danos morais. 7. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I). 8. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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