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Jurisprudência


TJDF APC - 949561-20141010081535APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso demonstre os fatos e os fundamentos que impõem a reforma da decisão. A violação deste princípio provoca, em regra, o não conhecimento do recurso. Porém, quando as razões trazidas, consideradas em seu conjunto e à luz da boa fé processual, permitirem inferir os fundamentos de direito pelos quais o apelante busca a reforma da decisão, é possível conhecer do recurso, especialmente para prestigiar a solução integral do mérito. Preliminar afastada. É possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial quando há valor expressivo já quitado. A teoria decorre do princípio da boa-fé e visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, que deverá buscar a satisfação de seu crédito por meio das vias ordinárias. A teoria serve como instrumento de equidade, permitindo soluções razoáveis, sempre de acordo com as especificidades do caso concreto. O E. Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, considerou abusiva a cobrança de tarifas em financiamento. De acordo com o art. 944, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. A tabela FIPE como base de cálculo para apurar o valor do bem é a que melhor reflete a extensão do prejuízo suportado pela ré. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, não incide quando, uma vez reconhecida a mora, a improcedência do pedido de busca e apreensão origina-se da aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação. De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. Apelação do autor desprovida. Apelação da ré parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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