TJDF APC - 949568-20130310328498APC
DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ESCRITO. RESCISÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. Depreende-se dos autos que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da apelante, e não por culpa da apelada. Nesse sentido, a observância dos termos contratuais para por fim à avença, com o cumprimento do prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação da rescisão, é medida que se impõe. A prestação dos serviços pela contratada impõe à apelante o dever de remunerá-la, sob pena de enriquecimento sem causa - o que não se permite em nosso ordenamento jurídico. Conforme a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer dano moral, podendo pleitear a devida indenização quando atingida em sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico. Para ensejar a reparação, a suposta lesão à honra objetiva deve ser cabalmente comprovada, causando abalo no conceito, no nome ou na credibilidade da empresa perante terceiros. A ofensa à honra objetiva, ao contrário da honra subjetiva, sofrida pelas pessoas físicas, não pode ser presumida. A honra objetiva é representada pelo julgamento que terceiros fazem a respeito da pessoa jurídica, de maneira que apenas a ofensa a esse atributo é passível de reparação. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ESCRITO. RESCISÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. Depreende-se dos autos que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da apelante, e não por culpa da apelada. Nesse sentido, a observância dos termos contratuais para por fim à avença, com o cumprimento do prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação da rescisão, é medida que se impõe. A prestação dos serviços pela contratada impõe à apelante o dever de remunerá-la, sob pena de enriquecimento sem causa - o que não se permite em nosso ordenamento jurídico. Conforme a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer dano moral, podendo pleitear a devida indenização quando atingida em sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico. Para ensejar a reparação, a suposta lesão à honra objetiva deve ser cabalmente comprovada, causando abalo no conceito, no nome ou na credibilidade da empresa perante terceiros. A ofensa à honra objetiva, ao contrário da honra subjetiva, sofrida pelas pessoas físicas, não pode ser presumida. A honra objetiva é representada pelo julgamento que terceiros fazem a respeito da pessoa jurídica, de maneira que apenas a ofensa a esse atributo é passível de reparação. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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