TJDF APC - 94961-APC2880192
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A NULIDADE PROCESSUAL - ALTERAÇÃO NO PÓLO ATIVO - POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEIÇÃO DO PEDIDO APESAR DA POSSIBILIDADE DE SEU DEFERIMENTO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe conversão de ação sumária de indenização por acidente de veículo em procedimento de liquidação de sentença penal, se esta não possui efeitos civis contra quem efetivamente não foi parte no processo, mesmo que pela sentença penal possa-se vislumbrar a responsabilidade indenizatória de terceiros. 2. Não é passível de anulação o feito que apesar de irregularmente conduzido, alcança seu fim sem acarretar prejuízo às partes. 3. É possível a alteração no pólo ativo da ação em emenda à inicial, mesmo diante de expressa oposição da parte ré, principalmente quando o feito referir-se a direitos decorrentes de relações familiares, extensíveis a ambos os cônjuges, passíveis de serem requeridos pelo cônjuge varão. 4. Indefere-se o pedido de denunciação da lide quando seu acolhimento prejudica o célere desenlace da lide originária, garantindo-se ao denunciante pleitear seu direito contra o denunciado em via autônoma. 5. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido do montante indenizatório. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A NULIDADE PROCESSUAL - ALTERAÇÃO NO PÓLO ATIVO - POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEIÇÃO DO PEDIDO APESAR DA POSSIBILIDADE DE SEU DEFERIMENTO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe conversão de ação sumária de indenização por acidente de veículo em procedimento de liquidação de sentença penal, se esta não possui efeitos civis contra quem efetivamente não foi parte no processo, mesmo que pela sentença penal possa-se vislumbrar a responsabilidade indenizatória de terceiros. 2. Não é passível de anulação o feito que apesar de irregularmente conduzido, alcança seu fim sem acarretar prejuízo às partes. 3. É possível a alteração no pólo ativo da ação em emenda à inicial, mesmo diante de expressa oposição da parte ré, principalmente quando o feito referir-se a direitos decorrentes de relações familiares, extensíveis a ambos os cônjuges, passíveis de serem requeridos pelo cônjuge varão. 4. Indefere-se o pedido de denunciação da lide quando seu acolhimento prejudica o célere desenlace da lide originária, garantindo-se ao denunciante pleitear seu direito contra o denunciado em via autônoma. 5. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido do montante indenizatório. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/04/1997
Data da Publicação
:
04/06/1997
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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