TJDF APC - 949626-20150111175687APC
Compra e venda de imóvel. Atraso. Entrega. Litisconsórcio. Cerceamento de defesa. Lucros cessantes. Despesas de Condomínio. 1 - No contrato de compra e venda de imóvel pronto, não há litisconsórcio necessário entre a vendedora e a construtora. É da vendedora a responsabilidade de entregar a posse do imóvel aos adquirentes. 2 - O julgamento antecipado da lide não leva a cerceamento de defesa, nem é causa de nulidade da sentença, se a prova testemunhal requerida pela parte não era hábil a provar os fatos alegados. 3 - Evidenciado o inadimplemento da ré, é devida indenização por perdas e danos, que abrangem, além do que o adquirente efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 402), até a data da efetiva entrega do imóvel. 4 - Os compradores só podem ser responsabilizados pelas despesas de condomínio posteriores a data da imissão na posse do imóvel. Antes disso, é da vendedora a responsabilidade pelas despesas, se foi ela quem deu causa ao atraso na entrega do imóvel. Não obstante, só pode ser condenada a ressarcir o que os compradores provaram que pagaram. 5 - Apelação provida em parte.
Ementa
Compra e venda de imóvel. Atraso. Entrega. Litisconsórcio. Cerceamento de defesa. Lucros cessantes. Despesas de Condomínio. 1 - No contrato de compra e venda de imóvel pronto, não há litisconsórcio necessário entre a vendedora e a construtora. É da vendedora a responsabilidade de entregar a posse do imóvel aos adquirentes. 2 - O julgamento antecipado da lide não leva a cerceamento de defesa, nem é causa de nulidade da sentença, se a prova testemunhal requerida pela parte não era hábil a provar os fatos alegados. 3 - Evidenciado o inadimplemento da ré, é devida indenização por perdas e danos, que abrangem, além do que o adquirente efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 402), até a data da efetiva entrega do imóvel. 4 - Os compradores só podem ser responsabilizados pelas despesas de condomínio posteriores a data da imissão na posse do imóvel. Antes disso, é da vendedora a responsabilidade pelas despesas, se foi ela quem deu causa ao atraso na entrega do imóvel. Não obstante, só pode ser condenada a ressarcir o que os compradores provaram que pagaram. 5 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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