TJDF APC - 949685-20140111665788APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA SUSPENSÃO DA COBRANÇA. 1. Há responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e o terceiro condutor a quem emprestou o automóvel. 2. É presumida a culpa daquele que colide na traseira do carro, em razão das regras insertas nos artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional, cabendo ao réu, condutor do veículo, comprovar cabalmente a sua desoneração no evento danoso, nos moldes do 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese. 3. Quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, embora possa contra si ser atribuído o pagamento de custas e honorários de sucumbência, a cobrança de tais quantias deve ficar suspensa, consoante determina a Lei n. 1.060/50. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA SUSPENSÃO DA COBRANÇA. 1. Há responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e o terceiro condutor a quem emprestou o automóvel. 2. É presumida a culpa daquele que colide na traseira do carro, em razão das regras insertas nos artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional, cabendo ao réu, condutor do veículo, comprovar cabalmente a sua desoneração no evento danoso, nos moldes do 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese. 3. Quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, embora possa contra si ser atribuído o pagamento de custas e honorários de sucumbência, a cobrança de tais quantias deve ficar suspensa, consoante determina a Lei n. 1.060/50. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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