TJDF APC - 949693-20111110048687APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRO LABORE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.205, § 5º, INC. I DO CC/02. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS VINDICADAS EM EVENTUAL PROVIMENTO DO PEDIDO INICIAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PRO LABORE AFASTADA. VEROSSIMILHANÇA NA VERSÃO TRAZIDA PELO RÉU. EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL PARA QUE O SÍNDICO EM EXERCÍCIO NÃO RECEBESSE O VALOR DE PRO LABORE MESMO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo específico para a pretensão de cobrança de dívida representada por instrumento particular é de cinco anos conforme artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002, aplicando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/02 para a vigência de cobrança de dívida constituída na vigência do Código Civil anterior. 2 - Na hipótese, caso o autor obtivesse êxito no provimento do pedido inicial, as parcelas de pro labore posteriores a fevereiro/2008 estariam prescritas. 3 - Empresta-se verossimilhança às alegações do condomínio réu se os elementos e circunstâncias fáticas dos autos indicam que, mesmo havendo previsão em convenção condominial de pagamento de remuneração pelos serviços prestados pelo síndico, tal regra nunca foi colocada em prática ante a existência de acordo verbal entre os condôminos para que o síndico em exercício não recebesse o valor de pro labore. 4 - Não se mostram plausíveis as teses do apelante de que nunca existiu acordo verbal para o não pagamento de pro labore, de que nunca renunciou a esse direito e que de que tal obrigação era imperativa, porém, o condomínio sempre a postergava por falta de verba. Se a obrigação de o condomínio pagar pro labore era cogente e exigível, quer pela convenção de 1996, quer pela convenção de 2002 não levada a registro, é estranho não constar das atas assembleares qualquer reclamação do apelante quanto à remuneração que entendia lhe serem devidas. 5 - Não tendo o autor demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado na forma do art. 333, inc. I do Código de Processo Civil de 1973, impossível o acolhimento do pedido de condenação do condomínio a pagar-lhe pro labore pelo tempo em que exerceu a função de síndico. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRO LABORE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.205, § 5º, INC. I DO CC/02. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS VINDICADAS EM EVENTUAL PROVIMENTO DO PEDIDO INICIAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PRO LABORE AFASTADA. VEROSSIMILHANÇA NA VERSÃO TRAZIDA PELO RÉU. EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL PARA QUE O SÍNDICO EM EXERCÍCIO NÃO RECEBESSE O VALOR DE PRO LABORE MESMO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo específico para a pretensão de cobrança de dívida representada por instrumento particular é de cinco anos conforme artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002, aplicando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/02 para a vigência de cobrança de dívida constituída na vigência do Código Civil anterior. 2 - Na hipótese, caso o autor obtivesse êxito no provimento do pedido inicial, as parcelas de pro labore posteriores a fevereiro/2008 estariam prescritas. 3 - Empresta-se verossimilhança às alegações do condomínio réu se os elementos e circunstâncias fáticas dos autos indicam que, mesmo havendo previsão em convenção condominial de pagamento de remuneração pelos serviços prestados pelo síndico, tal regra nunca foi colocada em prática ante a existência de acordo verbal entre os condôminos para que o síndico em exercício não recebesse o valor de pro labore. 4 - Não se mostram plausíveis as teses do apelante de que nunca existiu acordo verbal para o não pagamento de pro labore, de que nunca renunciou a esse direito e que de que tal obrigação era imperativa, porém, o condomínio sempre a postergava por falta de verba. Se a obrigação de o condomínio pagar pro labore era cogente e exigível, quer pela convenção de 1996, quer pela convenção de 2002 não levada a registro, é estranho não constar das atas assembleares qualquer reclamação do apelante quanto à remuneração que entendia lhe serem devidas. 5 - Não tendo o autor demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado na forma do art. 333, inc. I do Código de Processo Civil de 1973, impossível o acolhimento do pedido de condenação do condomínio a pagar-lhe pro labore pelo tempo em que exerceu a função de síndico. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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