main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 949711-20120510118769APC

Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM/INTIMIDADE VERSUS DIREITO À INFORMAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA CONTRA MEMBROS DE EQUIPE TELEVISIVA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Versam os autos sobre atos de agressão física perpetrados contra membros da equipe de RÁDIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA durante a cobertura jornalística de trotes que estavam ocorrendo em uma festa promovida pelos alunos da UPIS, campus Planaltina, na qual algumas pessoas teriam sido socorridas pelo Corpo de Bombeiros por suposto coma alcoólico. 2 - A reportagem em tela possui caráter informativo e eventuais críticas e opiniões emitidas não extrapolam o limite da atividade informativa e/ou opinativa. O tema retratado é de interesse público e por isso a equipe televisiva tinha o direito de informá-lo à sociedade. 3 - As filmagens não dependiam de pedido de autorização prévia porquanto realizadas em local público, mais precisamente em uma via pública adjacente a um estabelecimento comercial (bar), ao lado da faculdade, onde os alunos estavam reunidos. 4 - Não se sustentam as teses de legítima defesa, ocorrência de agressões físicas simultâneas e de fragilidade do conjunto probatório em demonstrar a verdadeira dinâmica dos fatos, bem como a responsabilidade exclusiva dos réus quanto aos atos de agressão praticados contra os apelados porquanto as provas dos autos, sobretudo as imagens de CD, são cristalinas em mostrar que os réus não só iniciaram os atos de agressão física contra os membros da equipe televisiva, como foram únicos perpetradores de tais atos. 5 - A condenação de indenizar imposta ao apelante deve ser mantida, visto que baseada não somente no depoimento de dois funcionários da empresa de televisão, mas em todo o conjunto probatório amealhado aos autos. 6 - A agressão física praticada pelo apelante contra os apelados no exercício de sua profissão perante terceiros evidentemente causaram-lhes, além de constrangimentos, ofensa à dignidade, já que a inviolabilidade da integridade física é resultante da proteção da dignidade da pessoa humana. 7 - O direito à imagem e à intimidade não é absoluto e não pode se sobrepor ao direito de informar, quando este último é exercido dentro dos limites legais e sem ofensa a direitos de personalidade de terceiros. 8 - No caso, não se verificou a extrapolação do direito de informar dos membros da equipe televisiva, tampouco violação ao direito de imagem/intimidade dos réus. Ainda que assim não fosse, eventual proteção ao direito à imagem e à intimidade não pode ser invocada para respaldar a ofensa à dignidade e integridade física de profissionais da imprensa, visto existirem meios legais para impedir o uso indevido da imagem e entre eles não se inclui o comportamento criminoso e violento dos réus. 9 - Configurada a ilicitude da conduta do apelante, o nexo causal e o dano moral sofrido pelos apelados, exsurge o dever de indenizar nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e artigos 186 e 187 do Código Civil. 10 - O valor fixado para a indenização (R$ 6.000,00 para cada autor) considera o dano sofrido, as pessoas dos apelados e demais peculiaridades do caso concreto, e mesmo que o apelante sustente auferir renda aquém do salário mínimo vigente, não se justifica a minoração do valor arbitrado na sentença para R$ 500,00, pois esta última quantia não se prestaria para cumprir o caráter punitivo e preventivo da indenização, já que não serviria para exercer o papel de desestímulo de eventual reiteração da conduta lesiva. Por outro lado, o valor arbitrado não é tão expressivo assim a ponto de se tornar fonte de enriquecimento para os apelados. Por essas razões, o valor fixado na sentença deve ser mantido. 11- Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão